10 DE DEZEMBRO, DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Oi gente!
Hoje se comemora o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que ocorreu em 10 de dezembro de 1.948. A Declaração foi um marco para o respeito à dignidade e integridade de todos os cidadãos.
Abaixo, foto de Eleanor Roosevelt segurando cartaz com os Direitos Humanos, publicado à época e em seguida a própria Declaração, demonstrando os avanços que ocorreram entre antes e depois de suas práticas.
Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo 2º - Toda pessoa tem capacidade de gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serao proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º - Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer initamento a tal discriminação.
Artigo 8º - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela contituição ou pela lei.
Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres fundamentais de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11º - parág.1 -toda pessoa acusada de um delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidadetenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
parág. 2 - ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte o que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12º - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou ana sua orrespondência , nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13º - parág 1 - toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
parág 2 - toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14º - parág. 1 - toda pessoa, vítima de perseguição, tem direito de procurar e de gozar asilo em outro países.
paarág. 2 - este direito não podeser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e príncipios da Nações Unidas.
Artigo 15º - parág. 1 - toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
parág. 2 - ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16º - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionaliade ou religiao, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
parág. 1 - o casamento não será válido senao como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
parág. 2 - a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17º - parág. 1 - toda pessoa tem direito à propriedade, só ou m sociedade com outros.
parág. 2 - ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18º - toda pessoa tem direito á liberdade de pensamento, consciência e religiao; este direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e a liberade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19º - Toda pessoa tem direito à liberdade de opiniao e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20º - parág. 1 - toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
parág. 2 - ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21º - parág. 1 - toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo e seus país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
parág. 2 - toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seus país.
parág. 3 - a vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22º - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos ireitos econômicos, sociais e culturais inispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolimento da sua personalidade.
Artigo 23º - parág. 1 - toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
parág. 2 - toda pessoa, sem qualquer distinçao, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
parág. 3 - toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lh assegure, assim como á sua família, uma existência compatível com a dignidadae humana, a que se acrescentarão, se necessário, outos meios de proteção social.
parág. 4 - toda pessoa tem dirito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo 24º - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitaçao razoávels das horas d trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25º - parág. 1 toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a sia e sua família saúde e bem estar, inclusive alimentaçao, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, vvelhice ou outros casos de perda dos meios de subsistênciaem circunstâncias fora de seu controle.
parág. 2 - a maternidade e a infância têm direito a cuiados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26º - parág. 1 - toda pessoa tem direito á instruao. A instruçao será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instução lementar será obrigatória. a instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
parág. 2 - a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerancia e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, se a coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
parág. 3 - os pais t^m prioridade de direito na escolha de gêneo de instruçao que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27º - parág.1 - toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
parág. 2 - toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28º - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelicidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
artigo 29º - parág. 1- Toda pessoa tem deveres para a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
parág. 2 - no exercício de seus direitos e liberdades, todas as pessoa estará sujeita às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigencias da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática.
parág.3 - esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou práticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte; http;//www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php




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